Artigo 46 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 46
Cabe recurso para o Conselho Seccional das decisões ou despachos que importem em decisões de caráter definitivo proferidos pelo Presidente em processo disciplinar, salvo as que determinarem o arquivamento da representação ou do processo (arts. 28, inciso XII, 118, § 5°, 119, § 4º e 134).