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Artigo 45 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 45

Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional sobre processo disciplinar e sua revisão (arts. 18, inciso XVII e 132, letra d).