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Artigo 39 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 39

É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento (art. 126).

Parágrafo único

No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que no processo comum regulam a matéria (art. 126, parágrafo único).