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Artigo 38 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 38

É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova (art. 125).