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Artigo 36, Inciso III da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 36

Transitada em julgado a decisão que aplicar as penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho divulga-la-á na imprensa oficial e, para assegurar a execução da pena. fará comunicação:

I

à Secretaria do Conselho Federal;

II

a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções;

III

às autoridades judiciárias locais (art. 124).

§ 1º

As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente, a todos os escrivães e serventuários que lhes são subordinados (art. 124, § 1º).

§ 2º

Os escrivães dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de 48 horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 124, § 2°).

§ 3º

O profissional suspenso ou eliminado recolherá à Secretaria da Seção a sua Carteira de Identidade, sob pena de apreensão judicial (art. 124, § 3°).

§ 4º

Se não recolher a carteira, quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção, ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir (art. 124, § 4°).