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Artigo 35 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 35

O julgamento do processo disciplinar será sempre realizado em sessão secreta, a que podem estar presentes apenas o acusado e seu advogado.