Artigo 35 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 35
O julgamento do processo disciplinar será sempre realizado em sessão secreta, a que podem estar presentes apenas o acusado e seu advogado.