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Artigo 33, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 33

Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e, se não o fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo (art. 120).

Parágrafo único

Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas (art. 120, parágrafo único).