Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 24

Qualquer das partes no processo poderá produzir provas de todo gênero, desde que pertinentes, a juízo do relator.

§ 1º

° As testemunhas serão ouvidas depois do interrogatório do acusador e do acusado, se for o caso, devendo as da acusação ser produzidas em primeiro lugar.

§ 2º

° Serão inquiridas no máximo quatro testemunhas de acusação e quatro de defesa, não se compreendendo nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas.