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Artigo 23 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 23

Serão ouvidos o autor da representação e o acusado, se o requererem ou se o determinar o relator, tomando-se por termo as suas declarações.