Artigo 23 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 23
Serão ouvidos o autor da representação e o acusado, se o requererem ou se o determinar o relator, tomando-se por termo as suas declarações.