Artigo 22 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 22
A instrução será presidida pelo relator, servindo como escrivão um funcionário da Secretaria, e se processará com observância das regras do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis.