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Artigo 22 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 22

A instrução será presidida pelo relator, servindo como escrivão um funcionário da Secretaria, e se processará com observância das regras do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis.