Artigo 25 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 25
O relator pode ordenar, de ofício, as diligências que julgar necessárias, inclusive a requisição, por intermédio do Presidente da Seção ou do Presidente do Conselho Federal, de cópias autênticas ou fotostáticas de peças dos autos, a quaisquer Tribunais, Juízes, Cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais (art. 131).
Parágrafo único
Durante o período da requisição não correm os prazos processuais (art. 131, parág. único).