Artigo 24, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 24
Qualquer das partes no processo poderá produzir provas de todo gênero, desde que pertinentes, a juízo do relator.
§ 1º
° As testemunhas serão ouvidas depois do interrogatório do acusador e do acusado, se for o caso, devendo as da acusação ser produzidas em primeiro lugar.
§ 2º
° Serão inquiridas no máximo quatro testemunhas de acusação e quatro de defesa, não se compreendendo nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas.