Artigo 19 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 19
Com o voto do relator serão os autos conclusos à Comissão de Ética e Disciplina que, no prazo de dez dias, emitirá o seu pronunciamento sobre a representação.
§ 1º
° Se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da representação, os autos serão conclusos pelo prazo de dez dias ao Presidente do Conselho, que poderá determinar o arquivamento do processo, não cabendo recurso dessa decisão (art. 119, § 4°).
§ 2º
° Não sendo unânime o parecer da Comissão pela improcedência da representação, ou concluindo pela sua admissão, o Presidente determinará a instauração do processo disciplinar.