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Artigo 18 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 18

Encerradas as diligências e ouvido o acusado no prazo de quinze dias, o relator terá o prazo de dez dias para lançar o seu voto fundamentado nos autos concluindo pela improcedência da representação ou pela instauração do processo disciplinar.