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Artigo 15, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 15

No prazo para a defesa prévia deve o acusado indicar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do fato, cabendo ao relator decidir da sua pertinência.

Parágrafo único

Deferidas as diligências, devolve-se ao acusado o prazo de quinze dias para a defesa prévia, que será apresentada em seguida à conclusão daquelas.