Artigo 15 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 15
No prazo para a defesa prévia deve o acusado indicar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do fato, cabendo ao relator decidir da sua pertinência.
Parágrafo único
Deferidas as diligências, devolve-se ao acusado o prazo de quinze dias para a defesa prévia, que será apresentada em seguida à conclusão daquelas.