Artigo 14, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 14
Autuada a representação, o Presidente designará, dentre os membros da Comissão de Ética e Disciplina, um relator para o processo.
§ 1º
O relator, verificando que a representação articula fato que possa constituir infração disciplinar, notificará o acusado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia que exclua o procedimento (art. 119, § 1.°).
§ 2º
° Se o relator verificar que o fato articulado não constitui infração disciplinar, poderá opinar, desde logo, pelo arquivamento da representação.
§ 3º
O prazo para a defesa prévia poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (art. 119, § 3°).