Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 14

Autuada a representação, o Presidente designará, dentre os membros da Comissão de Ética e Disciplina, um relator para o processo.

§ 1º

O relator, verificando que a representação articula fato que possa constituir infração disciplinar, notificará o acusado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia que exclua o procedimento (art. 119, § 1.°).

§ 2º

° Se o relator verificar que o fato articulado não constitui infração disciplinar, poderá opinar, desde logo, pelo arquivamento da representação.

§ 3º

O prazo para a defesa prévia poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (art. 119, § 3°).