Artigo 12 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 12
A representação apresentada por pessoa não inscrita nos quadros da Ordem deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.