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Artigo 12 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 12

A representação apresentada por pessoa não inscrita nos quadros da Ordem deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.