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Artigo 3º, Inciso V da Provimento OAB nº 232 de 20 de Outubro de 2025

Dispõe sobre as anuidades no âmbito do Sistema OAB, com a regulamentação de estabelecimento de valor mínimo, descontos e datas de vencimento.


Art. 3º

São admitidos os seguintes descontos máximos nas anuidades para o(a) Jovem Advogado(a), contanto que esteja adimplente com a anuidade:

I

até 50,0% (cinquenta por cento) no 1º ano de inscrição;

II

até 40,0% (quarenta por cento) no 2º ano de inscrição;

III

até 30,0% (trinta por cento) no 3º ano de inscrição;

IV

até 20,0% (vinte por cento) no 4º ano de inscrição;

V

até 10,0% (dez por cento) no 5º ano de inscrição.

Parágrafo único

Para o(a) Estagiário(a), é admitido o desconto de até 90,0% (noventa por cento), condicionado ao pagamento à vista da anuidade fixada para a categoria até o último dia útil da segunda quinzena do mês de janeiro do respectivo exercício.