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Artigo 2º da Provimento OAB nº 232 de 20 de Outubro de 2025

Dispõe sobre as anuidades no âmbito do Sistema OAB, com a regulamentação de estabelecimento de valor mínimo, descontos e datas de vencimento.


Art. 2º

Os eventuais descontos para antecipação de pagamento de anuidades e vencimentos serão limitados a 20% (vinte por cento) em todos os Conselhos Seccionais, e serão exclusivos para advogados adimplentes com a anuidade, desde que o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de março do exercício correspondente.

Parágrafo único

Verificada a inobservância do prazo previsto neste artigo, a obrigação de quitação da anuidade integral recai na data de seu vencimento regular, assim identificada como o último dia útil do mês de abril do exercício correspondente, sem direito a descontos por antecipação de pagamento, que pode ser fracionado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, preferencialmente via cartão de crédito, a depender da compatibilidade do fluxo de caixa do Conselho Seccional para suportar suas despesas operacionais.