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Artigo 4º da Provimento OAB nº 232 de 20 de Outubro de 2025

Dispõe sobre as anuidades no âmbito do Sistema OAB, com a regulamentação de estabelecimento de valor mínimo, descontos e datas de vencimento.


Art. 4º

Todo e qualquer programa de recuperação de inadimplência observará a aplicação da atualização monetária na dívida, tendo como base o valor integral da anuidade, sem quaisquer descontos, podendo o Conselho Seccional dispor da redução de juros e multas porventura incidentes.