Artigo 9º da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
° As Sociedades de Advogados poderão organizar-se por instrumento particular ou público, mediante contrato ou ato constitutivo resultante de assembléia geral que apro¬ve o contrato ou os estatutos sociais, ou mediante compro¬misso escrito em que sejam fixadas as normas que regulem a sua existência e funcionamento.