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Artigo 8º da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)


Art. 8º

° Cada sócio responderá pessoal e ilimitadamen¬te pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade dis¬ciplinar, em que possa incorrer perante a Ordem dos Advo¬gados.