Artigo 8º da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
° Cada sócio responderá pessoal e ilimitadamen¬te pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade dis¬ciplinar, em que possa incorrer perante a Ordem dos Advo¬gados.