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Artigo 6º da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)


Art. 6º

° As procurações serão outorgadas individual¬mente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte, contendo a número do registro na Ordem, tanto do advogado como da sociedade.