Artigo 4º da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
° Os estagiários poderão fazer parte das Socieda¬des de Advogados, com as atividades e limitações estabeleci¬das no Estatuto (art. 72) e nos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.