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Artigo 36 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 36

As Sociedades de Advogados existentes no País têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação des¬te Provimento, no Diário? Oficial da República, para se adap¬tarem às suas exigências, submetendo ao Registro da Ordem dos Advogados do Brasil os seus contratos, atos constitutivos, estatutos, ou compromissos e suas alterações.