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Artigo 33 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 33

O cancelamento de qualquer registro, averba¬ção ou arquivamento poderá ser feito em virtude de decisão do Conselho Seccional ou da Câmara respectiva, de ofício ou por provocação da parte interessada ou de terceiros interes¬sados na exação da lei.