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Artigo 30, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 30

É lícito ao oficial, antes de encaminhar o pa¬pel à Secretaria para distribuição, e verificando qualquer falta de conformidade com a lei ou a jurisprudência, noti-ficar a parte que o retifique previamente ou o substitua por outro, se for o caso.

§ 1º

É ressalvado à parte o direito de impugnar a exi¬gência feita ou diligência solicitada, devendo, neste caso, o papel ser imediatamente encaminhado à Secretaria, para distribuição, com a informação do oficial.

§ 2º

° A exigência ou diligência não podem constituir pretexto de procrastinação, podendo o Conselho Seccional ou a Câmara, por ocasião do julgamento, determinar o registro, a averbação ou o arquivamento sob a condição de que a pro¬vidência seja previamente tomada perante o oficial, que o certificará no processo.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior só se aplicará aos casos em que a providência prévia a tomar seja irrele¬vante ou de pouca monta, não sendo relativa à eficácia do ato ou à sua legitimidade em face da lei.