Artigo 31 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na hipótese de recusa do registro por parte do Conselho ou da Câmara, poderão os membros da sociedade civil, dentro de 15 dias, contados da publicação do ato na imprensa oficial, opor embargos infringentes, quando a mes¬ma não for unânime ou divergir de manifestação anterior do mesmo ou de outro Conselho.