Artigo 29, Inciso I da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 29
Pronunciada a decisão do Conselho ou da Câ¬mara sobre o expediente respectivo, serão os autos devolvi¬dos ao oficial, que observará o que for objeto da deliberação:
I
? procederá ao registro, averbação ou arquivamento solicitados, realizando as anotações necessárias nas Carteiras de Identidade dos advogados (art. 79 da Lei n.° 4.215); ou II ? notificará o apresentante ou os interessados para agirem na conformidade do julgado.