Artigo 25 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para o registro, serão apresentados pelo menos dois exemplares do papel respectivo, um sempre arquivado no Registro, depois de feitos os lançamentos nos livros ade-quados, e o outro ou os demais devolvidos aos interessados com a certidão que indicará, além da data, o número de ordem, livro e folhas em que se procedeu ao ato de registro, averbação ou arquivamento.