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Artigo 24 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 24

O registro integral no Livro B consistirá, além da declaração inicial do número de ordem e da data da apresentação constantes do Livro A, Protocolo, na transcrição completa do papel respectivo, com a mesma ortografia e pontuação, com a indicação das entrelinhas ou acréscimos por¬ventura encontrados, das alterações, defeitos e vícios que ti¬ver o original apresentado, bem, assim, com a menção precisa das suas características exteriores, das formalidades legais e da natureza e importância do selo ou imposto pago.

Parágrafo único

A transcrição será sempre corrida e, ao final, na mesma linha, de: maneira a não ficar espaço em branco, o oficial aporá a sua declaração de a haver conferi¬do, fazendo o encerramento com as formalidades usadas pe¬los tabeliães, depois do que assinará o seu nome por inteiro.