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Artigo 23 da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 23

O Oficial de Registro. é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de des¬pacho ou autorização, as informações verbais e certidões pe¬didas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros do Registro.