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Artigo 21, Inciso I da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 21

O Registro das Sociedades de Advogados terá os seguintes livros obrigatórios:

I

? Livro A, Protocolo, destinado ao apontamento de todos os atos, documentos, papéis e publicações apresenta¬dos, diariamente, para serem registrados, averbados ou ar¬quivados; II ? Livro E, Transcrição, destinado ao lançamento in¬tegral de todos os atos, documentos, papéis e publicações para sua conservação e validade contra terceiros.

Parágrafo único

Cada Seção poderá ter, além dos livros obrigatórios, os livros, índices e indicadores que melhor aten¬derem ao seu funcionamento.