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Artigo 15, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 23 de 23 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pelo prov. nº 92/2000)

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Art. 15

O Registro das Sociedades de Advogados e o arquivamento dos atos da sua vida social serão feitos sempre na Seção da Ordem em que forem inscritos os seus membros.

Parágrafo único

Se os membros da sociedade tiverem inscrição principal em Seções distintas, em cada uma delas proceder-se-á ao registro e ao arquivamento respectivos.