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Artigo 5º da Provimento OAB nº 228 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a perspectiva de gênero.

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Art. 5º

Nos processos com tramitação e julgamento com perspectiva de gênero, sendo revel a advogada representada, deverá ser designada defensoria dativa, preferencialmente, com atuação profissional em perspectiva de gênero; em se tratando de ausência do(a) procurador(a) da parte representante ofendida, deverá ser designado acompanhamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do presente Provimento, se assim requerido, preferencialmente com a indicação de membro com atuação em perspectiva de gênero.