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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 228 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a perspectiva de gênero.


Art. 3º

Nos casos em que a presença do ofensor possa causar humilhação, temor, intimidação ou sério constrangimento, ficam assegurados à mulher a oitiva, o depoimento pessoal e a sustentação oral sem a presença da parte contrária, sendo facultada a realização de audiências e julgamento de forma híbrida.

§ 1º

Em se tratando de ato processual realizado de forma presencial, a parte contrária deverá constituir procurador(a). Caso não o faça, será designado defensor(a) ad hoc exclusivamente para o ato processual, podendo o ofensor ter acesso, posteriormente, ao conteúdo do ato realizado, de modo a assegurar o exercício do contraditório.

§ 2º

Deferida a tramitação do processo sob perspectiva de gênero, a Comissão da Mulher Advogada será oficiada para indicar membro que poderá acompanhar, na condição de amicus curiae, todos os atos processuais, presenciais ou virtuais, resguardado o sigilo, quando necessário.