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Artigo 11 da Provimento OAB nº 228 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a perspectiva de gênero.

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Art. 11

Constatando qualquer conduta dos sujeitos processuais que possa configurar as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, inciso XXX, do Regulamento Geral da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a Relatoria determinará a instauração de processo disciplinar autônomo.