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Artigo 11 da Provimento OAB nº 228 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a perspectiva de gênero.


Art. 11

Constatando qualquer conduta dos sujeitos processuais que possa configurar as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, inciso XXX, do Regulamento Geral da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a Relatoria determinará a instauração de processo disciplinar autônomo.