Artigo 1º da Provimento OAB nº 227 de 17 de Junho de 2024
Altera o parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA."
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.............................................................................................................................. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor."