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Provimento OAB nº 227 de 17 de Junho de 2024

Altera o parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA."

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.006249-4/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 17 de junho de 2024.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.............................................................................................................................. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço, sendo opcional o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor."

Art. 2º

Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Solange Aparecida da Silva Relatora (DEOAB, a. 6, n. 1381, 25.06.2024, p. 1)