Artigo 7º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação da nominata dos membros da Comissão Eleitoral Seccional (inciso V do art. 1º deste Provimento), qualquer advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB pode arguir a suspeição de seus membros, mediante impugnação, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 1º
A impugnação deve se ater, exclusivamente, aos requisitos formais previstos no art. 4º, § 2º, deste Provimento.
§ 2º
O(a) relator(a), no Conselho Seccional, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação, notifica o(a) arguido(a), para apresentação de defesa, e o(a)Presidente Seccional, para, querendo, oferecer informações, em ambos os casos no prazo comum de 03 (três) dias.
§ 3º
Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Conselho Seccional julga a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, em sessão pública, para a qual serão notificados(as), previamente, o(a) impugnante e o(a) impugnado(a), admitindo-se sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
§ 4º
Verificada a apresentação de arguição de suspeição de membros da Comissão Eleitoral Seccional sem que atinja a totalidade de seus integrantes, este colegiado permanece atuando, mediante deliberação da maioria não impugnada de sua composição ou ainda que por decisão de único componente.
§ 5º
Aplicam-se as regras do presente artigo à eventual impugnação oferecida em face de membro das Subcomissões Eleitorais previstas no art. 5º deste Provimento, a ser apreciada pelo Conselho Seccional, após a publicação das nominatas correspondentes no Diário Eletrônico da OAB.