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Artigo 6º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 6º

As subcomissões eleitorais previstas no art. 5º deste Provimento são compostas por advogados(as), observando-se as vedações previstas no art. 4º, § 2º, deste Provimento, à exceção da Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, quando existente, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º deste Provimento.