Artigo 6º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As subcomissões eleitorais previstas no art. 5º deste Provimento são compostas por advogados(as), observando-se as vedações previstas no art. 4º, § 2º, deste Provimento, à exceção da Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, quando existente, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º deste Provimento.