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Artigo 8º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 8º

As Diretorias do Conselho Federal e do Conselho Seccional podem promover a substituição de quaisquer membros das respectivas Comissões Eleitorais e Subcomissões quando, comprovadamente, não cumpram suas atividades e obrigações, em prejuízo da organização e execução das eleições.