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Artigo 9º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 9º

A Comissão Eleitoral Seccional permanecerá reunida presencialmente ao longo de todo o período de votação, apuração e proclamação de resultados, no dia das eleições, para fins de deliberação quanto a eventuais incidentes, impugnações e reclamações. DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA