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Artigo 35 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 35

As eleições nos Conselhos Seccionais, nas Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados em 2024 e no Conselho Federal em 2025 serão regidas pelas regras do Regulamento Geral, com a publicação da Resolução n. 002/2023-CFOAB, e deste Provimento.