Artigo 34 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em até 90 (noventa) dias após o início da vigência da Resolução n. 002/2023-CFOAB e do presente Provimento, os Conselhos Seccionais deverão rever seus Regimentos Internos e demais atos normativos, adaptando-os às novas regras e disposições legais correspondentes.