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Artigo 33 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.


Art. 33

Na ausência de normas expressas na Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), no Regulamento Geral e neste Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.