Artigo 33 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Na ausência de normas expressas na Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), no Regulamento Geral e neste Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.