Artigo 2º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As notificações relativas ao processo eleitoral far-se-ão de forma pessoal, por meio do endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado nos termos do inciso IV do § 8º do art. 10 deste Provimento ou de plataforma de comunicação eletrônica definida no edital de convocação da eleição, podendo efetuar-se, alternativamente, mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB.
§ 1º
Em caso de atos ou decisões encaminhados mediante notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da notificação, certificada pela secretaria da Comissão Eleitoral Seccional.
§ 2º
Em caso de atos ou decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da OAB, o prazo tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido diário.
§ 3º
Da publicação e da notificação pessoal deve constar informação especificando a data do início da contagem e do termo final do prazo correspondente.
§ 4º
Os prazos estabelecidos neste Provimento serão contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. DAS COMISSÕES ELEITORAIS