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Artigo 2º da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.


Art. 2º

As notificações relativas ao processo eleitoral far-se-ão de forma pessoal, por meio do endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado nos termos do inciso IV do § 8º do art. 10 deste Provimento ou de plataforma de comunicação eletrônica definida no edital de convocação da eleição, podendo efetuar-se, alternativamente, mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB.

§ 1º

Em caso de atos ou decisões encaminhados mediante notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da notificação, certificada pela secretaria da Comissão Eleitoral Seccional.

§ 2º

Em caso de atos ou decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da OAB, o prazo tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido diário.

§ 3º

Da publicação e da notificação pessoal deve constar informação especificando a data do início da contagem e do termo final do prazo correspondente.

§ 4º

Os prazos estabelecidos neste Provimento serão contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. DAS COMISSÕES ELEITORAIS